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Arrependimento do consumidor: até onde é obrigação do vendedor?

O artigo explica de forma clara a lei do código do consumidor sobre a desistência de um contrato de produtos e serviços.

   
Diversas são as lendas que ouvimos de várias pessoas. Já devem ter escutado amigos dizer que podemos comprar um produto em uma loja e devolvê-lo em sete dias se não gostarmos. Muitas vezes nem mesmo entendemos de onde vem esse tipo de informação, mas a frase é dita com tanta segurança que acreditamos. Chegamos ao ponto de discutir com o vendedor, dizendo a eles que sabemos dos nossos direitos e que aceitem seus produtos de volta.


O fato real é que essa obrigação só existe quando seguimos a risca o que nos traz o art. 49, do código do consumidor: "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."


Os produtos podem ser devolvidos, mas não quando o consumidor escolheu pessoalmente, dentro do estabelecimento comercial. Ora, para que serve então esse tipo de norma? No mundo atual esse tipo de cobertura jurídica é bastante útil, pois todo tipo de compra por internet, telefone, reembolso postal ou qualquer outro meio que não seja dentro da loja está amparado por essa lei.


O artigo de lei é claro quando mostra o termo contrato, abrangendo assinaturas de revistas, periódicos, jornais, entre outros. Para tanto são necessários alguns cuidados básicos: as provas. A máxima jurídica já dizia que se não está nos autos não está no mundo, ou seja, se não pode ser provada a data da contratação, não poderá ser provado o prazo dos sete dias.


Comprar pela internet e guardar fechado o produto é um risco grande no caso de um possível arrependimento e provar que o fornecedor foi avisado da desistência no prazo de sete dias é obrigatório para manutenção desse direito. Nesse caso sugere-se que seja anotado o nome do atendente a quem foi feita a comunicação de desistência, marcando com exatidão, nome, sobrenome, hora, data, bem como todo e qualquer detalhe da conversa, mas nesse caso a melhor prova é documental. Assim, o envio da notificação do arrependimento por carta com aviso de recebimento é uma das formas mais garantidas.


O Professor João Batista de Almeida lembra ainda que todas as eventuais despesas ou prejuízos sofridos por esse prazo de arrependimento são do vendedor, caso contrário isso seria uma forma de inibir o uso dessa norma.


Percebe-se então que para as compras feitas na presença do consumidor a regra aplicada é do código civil, que diz que deverá ser cumprido o que foi acordado, cabendo a troca do produto ou a devolução do valor à boa vontade do comerciante; mas para as compras feitas fora do estabelecimento, onde o consumidor não teve todas as oportunidades de examinar e ponderar sobre a compra, a lei lhe confere o direito ao arrependimento. O que resta claro é que para qualquer compra, seja dentro ou fora do estabelecimento comercial, o importante é a atenção, a confiança no produto e o bom senso!




Referência:
ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, V.2, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.


 Autor(a): Victor Zanata
   
  Bacharel em geografia, administrador de empresas e advogado.
   
 Contato: vzanata@hotmail.com
   



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