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Concubinato: amor escondido agora prevista em lei nacional!

Hoje, com base no código civil, temos três relações distintas: o casamento, a união estável e o concubinato. Conheça mais sobre este último tipo de relação ainda bastante marginalizada.

   
Ah o amor! Não há como falar em direito de família sem pensar no amor, alicerce da família. Lembro-me bem do professor de civil que já falava durante suas exposições que todos os acordos entre os casais deviam ser feitos enquanto os corações pipocam, pois quando se quebram, os ex-amantes não querem nem olhar um para outro, quanto mais abrir mão de algum bem.

Nesse texto não entrarei no regime de bens, abordarei somente o título das relações. Hoje, com base no código civil, temos três relações distintas: o casamento, a união estável e o concubinato. O casamento é velho, trata-se da união matrimonial amplamente defendida no código civil, totalmente coberto e protegido por leis. A união estável, até 2002, era uma relação que estava no limbo do direto, ou seja, todo mundo sabia que existia, mas ninguém queria ver. E, finalmente, o concubinato, o novo vilão do direito moderno.

Se dependesse do legislador brasileiro é provável que ficássemos estagnados apenas na proteção jurídica do casamento, mas a sociedade evolui. A troca de papéis entre os chefes de família, bem como a necessidade de trabalho da mulher e suas conquistas de igualdade trouxe novo contorno à definição de família.

Sem nos aprofundarmos na definição do casamento, é obrigatório passarmos pela definição de união estável para que possamos entender o concubinato. A união estável tem alguns requisitos legais: a oposição entre os sexos, pois a união de fato pode ser configurada entre quaisquer pessoas, mas a proteção oferecida pela constituição é somente às relações entre homens e mulheres; a não existência de matrimônio civil válido entre os envolvidos, salvo aqueles que de fato já se separaram; notoriedade da relação, bastando para tanto que a relação não seja clandestina, sendo desnecessário haver real publicidade; respeito mútuo, aspecto que engloba a fidelidade recíproca, termo bastante encontrado no casamento no qual as relações afetivas com outras pessoas são totalmente inaceitáveis.

Assim, qualquer relação não eventual que não seja um casamento formal ou que não constitua uma união estável, ou seja, que não tenha o caráter de possibilidade de constituição de um casamento, agora será denominada concubinato. Para dirimir de vez as dúvidas o código civil de 2002, em seu art. 1727, deixou claro que a relação que recebe as primeiras proteções jurídicas é a união estável, pois o termo concubinato, fica reservado a relações entre amantes. Ressaltando ainda que devido as bases do direito brasileiro estarem sobre a unidade familiar, o concubinato não só não recebe qualquer proteção jurídica, como é repudiado pelo ordenamento.

Prova do repúdio a essa relação é vista no exemplo do art.550 do código civil, onde "a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal."

Claro que o cúmplice aqui tratado é a concubina, pois não será adúltero o cônjuge separado de fato, visto que esse pode inclusive formar união estável com outra companheira, e desfrutar de proteção jurídica. Resta clara a preocupação cabal do legislador com o patrimônio do casal, vez que evita assim a dilapidação dos bens familiares em favor de terceiro.

Sabemos que ainda são grandes as brechas deixadas pelo legislador no tema da união estável, que dirá do concubinato, onde a caminhada legislativa ainda engatinha e a marginalização é absoluta. Mas evidencia-se o início da trajetória, com os passos dos primeiros doutrinadores e das jurisprudências no sentido da efetiva legalização do tema.



Referência:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V.5, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 3, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Silvio Salvo. Contratos em Espécie, V.3, 4ª. ed., São Paulo: Atlas, 2004.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito de Família, V.6, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 2006.


 Autor(a): Victor Zanata
   
  Bacharel em geografia, administrador de empresas e advogado.
   
 Contato: vzanata@hotmail.com
   



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