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O que importa de quem é a culpa?

O código do consumidor veio como uma maneira de defender a parte mais fraca em uma relação de consumo, ou seja, o consumidor. Mas para garantir tais direitos é preciso ter conhecimento da lei.

   
O mundo do consumo envolve as pessoas. Os grandes shopping centers criam uma atmosfera quase mágica para iludir o consumidor, para convencê-lo que produtos completamente supérfluos, naquele momento, têm uma necessidade quase vital. Com isso esses grandes grupos fazem verdadeiras fortunas, tornando-se cada vez mais fortes e impossibilitando completamente uma disputa jurídica com uma pessoa comum. Frente a essa situação em 1990 foi criado o código do consumidor.

Quando entramos no tema da “culpa” o código do consumidor, para proteger a parte mais fraca da relação de consumo, derrubou uma das bases contratuais mais sólidas do direito brasileiro. A regra geral diz que todo aquele que causar um dano a outra pessoa, seja intencional ou não, deve reparar. Mas como provar a culpa de conglomerados econômicos como shoppings que podem contar com os melhores advogados do ramo o tempo todo?

A resposta veio justamente com a quebra desse alicerce. A norma de proteção ao consumo retirou a necessidade da prova da culpa, determinando aquilo que em termos técnicos do direito é conhecido como culpa objetiva, ou seja, determinou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por problemas naquilo que oferece.

Não vejo melhor maneira de traduzir essa norma para o mais claro português do que usando o exemplo dos estacionamentos. Com o aumento desesperado das grandes cidades tornou-se praticamente impossível sair de casa de carro sem ter que deixá-lo em um estacionamento ao chegarmos ao nosso destino, isto é, pagar para estacionar é praxe hoje em dia. Quando deixamos nosso automóvel em um desses estabelecimentos recebemos em troca um cartão e no verso sempre encontramos a fatídica frase: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”

Provado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento, não importando se estacionamento teve culpa ou não, pagará o prejuízo, pois o código já responsabilizou o fornecedor, no momento em que ele entrou no mercado, por todo e qualquer dano que possa ser causado por aquilo que oferece.

O mesmo se aplica à malas extraviadas, prejuízos por atrasos em transportes, furtos via internet quando do uso do site de bancos, entre outros. A culpa objetiva trazida pelo código do consumidor nada mais é que uma proteção jurídica ao consumidor, por ser ele a parte mais fraca em uma relação com um fornecedor. Sabendo seus direitos é mais fácil se proteger, fique de olho.



Referência:
ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, V.2, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.


 Autor(a): Victor Zanata
   
  Bacharel em geografia, administrador de empresas e advogado.
   
 Contato: vzanata@hotmail.com
   



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