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O que importa de quem é a culpa?
O código do consumidor veio como uma maneira de defender a parte mais fraca em uma relação de consumo, ou seja, o consumidor. Mas para garantir tais direitos é preciso ter conhecimento da lei. |
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O mundo do consumo envolve as pessoas. Os grandes shopping centers criam uma atmosfera
quase mágica para iludir o consumidor, para convencê-lo que produtos
completamente supérfluos, naquele momento, têm uma necessidade quase
vital. Com isso esses grandes grupos fazem verdadeiras fortunas, tornando-se cada
vez mais fortes e impossibilitando completamente uma disputa jurídica com
uma pessoa comum. Frente a essa situação em 1990 foi criado o código
do consumidor.
Quando entramos no tema da “culpa” o código do consumidor,
para proteger a parte mais fraca da relação de consumo, derrubou
uma das bases contratuais mais sólidas do direito brasileiro. A regra
geral diz que todo aquele que causar um dano a outra pessoa, seja intencional
ou não, deve reparar. Mas como provar a culpa de conglomerados econômicos
como shoppings que podem contar com os melhores advogados do ramo o tempo todo?
A resposta veio justamente com a quebra desse alicerce. A norma de proteção
ao consumo retirou a necessidade da prova da culpa, determinando aquilo que
em termos técnicos do direito é conhecido como culpa objetiva,
ou seja, determinou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos
danos causados por problemas naquilo que oferece.
Não vejo melhor maneira de traduzir essa norma para o mais claro português
do que usando o exemplo dos estacionamentos. Com o aumento desesperado das grandes
cidades tornou-se praticamente impossível sair de casa de carro sem ter
que deixá-lo em um estacionamento ao chegarmos ao nosso destino, isto
é, pagar para estacionar é praxe hoje em dia. Quando deixamos
nosso automóvel em um desses estabelecimentos recebemos em troca um cartão
e no verso sempre encontramos a fatídica frase: “Não nos
responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Provado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento, não importando
se estacionamento teve culpa ou não, pagará o prejuízo,
pois o código já responsabilizou o fornecedor, no momento em que
ele entrou no mercado, por todo e qualquer dano que possa ser causado por aquilo
que oferece.
O mesmo se aplica à malas extraviadas, prejuízos por atrasos
em transportes, furtos via internet quando do uso do site de bancos, entre outros.
A culpa objetiva trazida pelo código do consumidor nada mais é
que uma proteção jurídica ao consumidor, por ser ele a
parte mais fraca em uma relação com um fornecedor. Sabendo seus
direitos é mais fácil se proteger, fique de olho.
Referência:
ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, V.2, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
| Autor(a): |
Victor Zanata |
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Bacharel em geografia, administrador de empresas e advogado. |
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| Contato: |
vzanata@hotmail.com |
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